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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 30 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 30 Os planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações vinculadas à Administração Pública, obedecerão aos seguintes princípios:

I – não haverá restrição para a concessão de empréstimos simples em caso de necessidade do participante bem caracterizada, segundo as normas que forem estabelecidas pelo CPC;

II – para empréstimos sem comprovação de necessidade, prevalecerá o limite máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações percebidas nos 12 (doze) últimos meses pelo participante.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 do Decreto 81.240/1978

16 decisões do STJ citam o art. 30 do Decreto 81.240/1978, de 2003 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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