Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 30 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 30 Os planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações vinculadas à Administração Pública, obedecerão aos seguintes princípios:
I – não haverá restrição para a concessão de empréstimos simples em caso de necessidade do participante bem caracterizada, segundo as normas que forem estabelecidas pelo CPC;
II – para empréstimos sem comprovação de necessidade, prevalecerá o limite máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações percebidas nos 12 (doze) últimos meses pelo participante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto 81.240/1978
16 decisões do STJ citam o art. 30 do Decreto 81.240/1978, de 2003 a 2010.