Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 29 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 29 Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
§ 1º Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme o disposto neste artigo.
§ 2º A taxa de juro corresponde à capitalização das parcelas a que se refere este artigo será a correspondente ao juro atuarial do plano de benefícios.
§ 3º As parcelas serão consideradas, para todos os efeitos de gestão da empresa, como empréstimo exigível a longo prazo, não superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.