Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 28 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 28 Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:
I – regime de repartição simples, em orçamentos plurianuais, considerados, no mínimo, 3 (três) períodos anuais:
a) quanto aos participantes:
I) auxílio-doença;
II) auxílio-natalidade;
III) salário-família;
IV) salário-maternidade;
V) pecúlio;
b) quanto aos dependentes:
I) auxílio-funeral;
II – regime de repartição de capitais de cobertura:
I) pensão;
II) auxílio-reclusão;
III) pecúlio;
III – regime de capitalização:
I) aposentadorias de qualquer natureza.
§ 1º Os regimes financeiros mencionados neste artigo são caracterizados como mínimos em termos da garantia que proporcionam, podendo ser substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na ordem dos itens I, II e III.
§ 2º As tábuas biométricas serão escolhidas de acordo com a finalidade do cálculo e aprovadas pelo CPC.
§ 3º A taxa de juro do cálculo atuarial, decorrente das normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será fixada pelo CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados financeiro, imobiliário e de capitais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.