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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 28 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 28 Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:

I – regime de repartição simples, em orçamentos plurianuais, considerados, no mínimo, 3 (três) períodos anuais:

a) quanto aos participantes:
I) auxílio-doença;

II) auxílio-natalidade;

III) salário-família;

IV) salário-maternidade;

V) pecúlio;

b) quanto aos dependentes:
I) auxílio-funeral;

II – regime de repartição de capitais de cobertura:
I) pensão;

II) auxílio-reclusão;

III) pecúlio;

III – regime de capitalização:
I) aposentadorias de qualquer natureza.

§ 1º Os regimes financeiros mencionados neste artigo são caracterizados como mínimos em termos da garantia que proporcionam, podendo ser substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na ordem dos itens I, II e III.

§ 2º As tábuas biométricas serão escolhidas de acordo com a finalidade do cálculo e aprovadas pelo CPC.

§ 3º A taxa de juro do cálculo atuarial, decorrente das normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será fixada pelo CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados financeiro, imobiliário e de capitais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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