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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 27 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 27 Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.

§ 1º A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados ou dos órgãos competentes no MPAS, independentemente da ação judicial cabível.

§ 2º O CPC antes de aplicar qualquer penalidade poderá ouvir um técnico especializado de sua escolha.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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