Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 26 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 26 A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.