Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 25 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 25 Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.
Parágrafo único A SPC poderá exigir a realização de contrato de seguro para a cobertura do risco a que se refere este artigo, considerando o valor do pecúlio e o porte da entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.