Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 24 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 24 Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos limites previstos no caput e no § 1º do artigo 23, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
Parágrafo único Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere este artigo farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade da previdência privada até 1º de janeiro de 1978.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.