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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 31 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 31 Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:

I – O auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 ( doze) últimos meses;

II – Não haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei;

III – Os pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos meses;

IV – na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V;

V – Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

VI – a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os salários de contribuição à previdência social:

a) para remuneração inferior à metade do teto de contribuição: màximo de 3% (três por cento);

b) para a parte da remuneração compreedida entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco po cento);

c) para a parte da remuneração excedente do teto: mínimo de 7% (sete por cento);

VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

VIII – na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

§ 1º Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.

§ 2º No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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