Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 32 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 32 As entidades fechadas, inclusive as de que sejam patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, poderão aplicar parte de suas reservas no atendimento de empréstimos e financiamento de qualquer tipo aos próprios participantes, desde que atendam à remuneração do capital estabelecida para a espécie.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.