Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 37 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 37 As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.
Parágrafo único No caso a que se refere este artigo, a entidade poderá conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao CPC do plano de adaptação mencionado neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.