Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 37 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 37 As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.

Parágrafo único No caso a que se refere este artigo, a entidade poderá conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao CPC do plano de adaptação mencionado neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 do Decreto 81.240/1978

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis