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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 36 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 36 Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.

Parágrafo único As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e limites estabelecidos pelo CPC.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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