Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 36 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 36 Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e limites estabelecidos pelo CPC.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.