Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 35 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 35 As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado anualmente entre os participantes o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstração de resultados do exercício.
Parágrafo único A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo CPC.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.