Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 34 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 34 Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:

a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e

b) havendo sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21.

Parágrafo único Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 do Decreto 81.240/1978

13 decisões do STJ citam o art. 34 do Decreto 81.240/1978, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis