Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 34 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 34 Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto 81.240/1978
13 decisões do STJ citam o art. 34 do Decreto 81.240/1978, de 2018 a 2026.