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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 38 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 38 Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena.

§ 2º a pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador do MPAS, os responsáveis não cessaram imediatamente suas atividades.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará, a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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