Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 16 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 16 O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
I – Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II – Secretário de Previdência Complementar;
III – representante do Ministério do Trabalho;
IV – representante do Ministério da Fazenda;
V – representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI – dois representantes do Órgão de atuária e estatística do MPAS;
VIII – dois representantes de entidades fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único Os representantes dos Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.