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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 16 do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 16 O CPC compor-se-á dos seguintes membros:

I – Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II – Secretário de Previdência Complementar;

III – representante do Ministério do Trabalho;

IV – representante do Ministério da Fazenda;

V – representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI – dois representantes do Órgão de atuária e estatística do MPAS;

VIII – dois representantes de entidades fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único Os representantes dos Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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