Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 17 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 17 O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
§ 1º O CPC realizará até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por maioria dos conselheiros.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na ordem estabelecida no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.