Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 9º do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 9º Os benefícios instituídos pelos planos das entidades ficam sujeitos aos períodos de carência dos benefícios de que são complementares na previdência social, sem prejuízo dos períodos que forem estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores àqueles.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.