Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 10 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 10 Os serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da empresa no custeio da entidade, considerada como participação a diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas resultante de convênio com a entidade competente do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.