Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 11 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 11 Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não será inferior a 30% (trinta por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.