Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 6º A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN, a favor da entidade de previdência privada, a título de dotação inicial, de importância mínima correspondente a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior.
§ 2º Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.
§ 3º As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 4º No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no artigo 39.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.