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Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada

Art. 7º do Decreto 81.240/1978

Norma
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 7º As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento.

§ 1º Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado.

§ 2º Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas á Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar programas assistenciais de natureza social e financeira destinados exclusivamente aos participantes das entidades, nas condições e limites estabelecidos pelo CPC, de acordo com este regulamento.

§ 3º As entidades fechadas são consideradas instituições de assistência social para os efeitos da letra "c" do item III do artigo 19 da Constituição.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios e à constituição das reservas.

§ 5º No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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