Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 41 Os diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à AdminIstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas empresas, têm cessadas as suas contribuições, a partir daquela data.
§ 1º As pessoas de que trata este artigo farão jus, ao se aposentarem pela previdêncIa social, aos benefícios de acordo com os planos a que estavam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela respectiva entidade de previdência privada.
§ 2º Os empregados dessas empresas que nelas assumirem cargo de diretor ou conselheiro continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.
§ 3º O disposto nos § 1º e 2º também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 1978, aos empregados que, nessa data, vinham contribuindo com base na remuneração de diretor ou conselheiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.