Vade Mecum · Decreto 81.240/1978 · Norma revogada
Art. 13 do Decreto 81.240/1978
Texto
Art. 13 As entidades fechadas obedecerão às instruções da Secretaria de Previdência Complementar - SPC do MPAS, a que se refere o artigo 14, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único Os servidores credenciados do MPAS terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de1977, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.