Vade Mecum · Decreto 83.080/1979 · Norma revogada
Art. 2º do Decreto 83.080/1979
Texto
Art. 2º A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto 83.080/1979
1 decisão do STJ cita o art. 2º do Decreto 83.080/1979, em 2004.