Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 124 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 124 O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência por meio de requerimento.
§ 1º O requerente comprovará a condição migratória de visitante ou de titular de visto de cortesia e o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.
§ 2º A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.