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- Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei de Migração, instituída pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
- Art. 2º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício…
- Art. 3º É vedado denegar visto ou residência ou impedir o ingresso no País por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
- Art. 4º O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.
- Art. 5º Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:
- Art. 6º O solicitante poderá possuir mais de um visto válido, desde que os vistos sejam de tipos diferentes.
- Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por…
- Art. 8º O visto é individual.
- Art. 9º O portador de documento de viagem expirado em que conste visto brasileiro válido poderá ingressar no território nacional se apresentar o visto acompanhado de…
- Art. 10 Para solicitar o visto, os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular:
- Art. 11 A posse ou a propriedade de bem no País não conferirá o direito de obter visto, sem prejuízo do disposto sobre visto temporário para realização de investimento.
- Art. 12 Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho integrarão eletronicamente as suas bases de dados relacionadas com o…
- Art. 13 Taxas e emolumentos consulares serão cobrados pelo processamento do visto, em conformidade com o disposto no Anexo à Lei nº 13.445, de 2017, respeitadas as…
- Art. 14 O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no País.
- Art. 15 O prazo de validade do visto de visita será de um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá…
- Art. 16 O visto temporário poderá ser concedido com prazo de validade de até um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações…
- Art. 17 O prazo máximo de validade do visto solicitado e emitido por meio eletrônico será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e poderá ser…
- Art. 18 Os vistos diplomático, oficial e de cortesia terão prazo de validade de até três anos, e permitirão múltiplas entradas no território nacional, desde que os…
- Art. 19 O prazo de estada do visto de visita é aquele durante o qual o seu portador poderá permanecer no território nacional e começa a ser contado a partir da data…
- Art. 20 O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País…
- Art. 21 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará os procedimentos para a renovação do prazo de estada do visitante.
- Art. 22 O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários, diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade.
- Art. 23 O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País.
- Art. 24 O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas sobre a simplificação de procedimentos para concessão de visto, por reciprocidade de tratamento ou…
- Art. 25 A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por meio de…
- Art. 26 O visto poderá ser solicitado e emitido por meio eletrônico, dispensada a aposição da etiqueta consular correspondente no documento de viagem do requerente…
- Art. 27 O visto não será concedido:
- Art. 28 O visto poderá ser denegado à pessoa:
- Art. 29 O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de…
- Art. 30 O visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, desde que o…
- Art. 31 Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os procedimentos para a concessão do visto de visita.
- Art. 32 Caberá ao Ministério das Relações Exteriores divulgar e manter em sítio eletrônico a relação atualizada dos países cujos nacionais gozam de isenção do visto…
- Art. 33 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no…
- Art. 34 O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa…
- Art. 35 O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e ao seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de…
- Art. 36 O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade…
- Art. 37 O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao País para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de…
- Art. 38 O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.
- Art. 39 O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de dezesseis anos que seja nacional de país que conceda benefício idêntico ao…
- Art. 40 O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:
- Art. 41 O visto temporário para prestação de serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a…
- Art. 42 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa…
- Art. 43 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ao País para representar…
- Art. 44 O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e…
- Art. 45 O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
- Art. 46 O visto temporário para atividades artísticas ou desportivas poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País para participar de exposições, espetáculos…
- Art. 47 O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante beneficiário de tratado em matéria de vistos.
- Art. 48 O visto temporário poderá ser concedido, para atender a interesses da política migratória nacional, em outras hipóteses definidas em ato conjunto dos…
- Art. 49 Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:
- Art. 50 Os vistos temporários poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, desde…
- Art. 51 Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Art. 52 Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, desde que atendidos os requisitos para a obtenção da autorização de…
- Art. 53 Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao País em missão oficial de caráter transitório…
- Art. 54 O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto no art. 55 ou…
- Art. 55 O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no País, observada a legislação trabalhista brasileira, desde que…
- Art. 56 A autorização para exercício de atividade remunerada no País será concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática ao…
- Art. 57 O visto de cortesia poderá ser concedido:
- Art. 58 Compete à Polícia Federal:
- Art. 59 Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
- Art. 60 O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal integrarão, em meio eletrônico, as suas bases de dados relacionadas ao registro de estrangeiros.
- Art. 61 O pedido de registro é individual.
- Art. 62 O registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.
- Art. 63 A Carteira de Registro Nacional Migratório será fornecida ao imigrante registrado, da qual constará o número único de Registro Nacional Migratório.
- Art. 64 O imigrante de visto temporário que tenha ingressado no País deverá proceder à solicitação de registro no prazo de noventa dias, contado da data de ingresso…
- Art. 65 O documento de viagem do imigrante com visto temporário válido é apto para comprovar a sua identidade e demonstrar a regularidade de sua estada no País…
- Art. 66 O imigrante a quem tenha sido deferido, no País, o pedido de autorização de residência deverá proceder à solicitação de registro no prazo de trinta dias…
- Art. 67 O registro deverá ser solicitado:
- Art. 68 O registro de dados biográficos do imigrante ocorrerá por meio da apresentação do documento de viagem ou de outro documento de identificação aceito nos termos…
- Art. 69 Para fins de registro, o nome e a nacionalidade do imigrante serão aqueles constantes da documentação apresentada, preferencialmente, o documento de viagem.
- Art. 70 No ato de registro, o imigrante deverá fornecer os seus dados relativos ao seu endereço físico e, se possuir, ao seu endereço de correio eletrônico.
- Art. 71 Ressalvados o nome, a nacionalidade, a filiação e a data de nascimento, os demais dados biográficos não constantes dos documentos apresentados serão atestados…
- Art. 72 O imigrante terá o ônus de instruir adequadamente o pedido de registro e de prestar eventuais informações complementares que lhe forem solicitadas por meio de…
- Art. 73 Da Carteira de Registro Nacional Migratório constará o prazo de residência do imigrante, conforme estabelecido na autorização de residência obtida.
- Art. 74 A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo…
- Art. 75 Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas…
- Art. 76 Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão…
- Art. 77 Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório serão retificados, de ofício, pela…
- Art. 78 Ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre os procedimentos de registro do detentor de visto temporário ou de autorização de residência e do…
- Art. 79 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o processamento concomitante dos requerimentos de registro e de autorização de…
- Art. 80 Ato da Polícia Federal disporá sobre a expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório.
- Art. 81 Os Cartórios de Registro Civil remeterão mensalmente à Polícia Federal, preferencialmente por meio eletrônico, informações acerca dos registros e do óbito de…
- Art. 82 O Ministério das Relações Exteriores realizará o registro e expedirá o documento de identidade civil:
- Art. 83 Excepcionalmente, o Ministério das Relações Exteriores poderá conceder ao nacional brasileiro, ou ao imigrante residente no País, documento de identificação…
- Art. 84 Caberá ao Ministério das Relações Exteriores manter registro das datas de início e término dos privilégios e das imunidades aos quais façam jus as pessoas…
- Art. 85 Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre os procedimentos de registro dos portadores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.
- Art. 86 Ao residente fronteiriço poderá ser permitida a entrada em Município fronteiriço brasileiro por meio da apresentação do documento de viagem válido ou da…
- Art. 87 Para facilitar a sua livre circulação, a autorização para a realização de atos da vida civil poderá ser concedida ao residente fronteiriço, por meio de…
- Art. 88 A autorização referida no caput do art. 87 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela…
- Art. 89 O residente fronteiriço que pretenda realizar atos da vida civil em Município fronteiriço, inclusive atividade laboral e estudo, será registrado pela Polícia…
- Art. 90 A autorização para a realização de atos da vida civil ao residente fronteiriço poderá ser concedida pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período…
- Art. 91 A autorização para a realização de atos da vida civil ao residente fronteiriço não será concedida nas hipóteses previstas no art. 132 ou quando se enquadrar…
- Art. 92 O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
- Art. 93 O residente fronteiriço poderá requerer a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
- Art. 94 A autorização de que trata o art. 87 e a Carteira de Registro Nacional Migratório não conferem ao residente fronteiriço o direito de residência no País…
- Art. 95 A apatridia será reconhecida à pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o…
- Art. 96 O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e…
- Art. 97 O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de apátrida e para a aplicação dos…
- Art. 98 O solicitante poderá, no próprio pedido, manifestar o seu interesse em obter a nacionalidade brasileira, caso a sua condição de apátrida seja reconhecida.
- Art. 99 Reconhecida a condição de apátrida, na hipótese de o beneficiário optar pela naturalização, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, no prazo de…
- Art. 100 O apátrida reconhecido que não opte imediatamente pela naturalização terá a autorização de residência concedida por prazo indeterminado.
- Art. 101 Caberá recurso da decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida, no prazo de dez dias, contado da data da notificação pessoal do solicitante…
- Art. 102 Os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º da Lei nº 13.445, de 2017, aplicam-se ao apátrida residente.
- Art. 103 O reconhecimento da condição de apátrida assegurará os direitos e as garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo…
- Art. 104 O direito de reunião familiar será reconhecido a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
- Art. 105 No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do apátrida será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade…
- Art. 106 As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017:
- Art. 107 A condição de apátrida será cessada com:
- Art. 108 O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será concedido como instrumento de proteção à pessoa que…
- Art. 109 O asilo político poderá ser:
- Art. 110 O asilo diplomático consiste na proteção ofertada pelo Estado brasileiro e na condução do asilado estritamente até o território nacional, em consonância com o…
- Art. 111 O asilo territorial é ato discricionário e observará o disposto na Convenção Internacional sobre Asilo Territorial promulgada pelo Decreto nº 55.929, de 19 de…
- Art. 112 Compete ao Presidente da República decidir sobre o pedido de asilo político e sobre a revogação de sua concessão, consultado o Ministro de Estado das Relações…
- Art. 113 Em nenhuma hipótese, a retirada compulsória decorrente de decisão denegatória de solicitação de asilo político ou revogatória da sua concessão será executada…
- Art. 114 O ato de concessão do asilo político disporá sobre as condições e os deveres a serem observados pelo asilado.
- Art. 115 O asilado deverá se apresentar à Polícia Federal para fins de registro de sua condição migratória no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do…
- Art. 116 O solicitante de asilo político fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta do seu pedido.
- Art. 117 O direito de reunião familiar será reconhecido a partir da concessão do asilo político.
- Art. 118 A saída do País sem prévia comunicação ao Ministério das Relações Exteriores implicará renúncia ao asilo político.
- Art. 119 O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na Lei nº 9.474, de 1997.
- Art. 120 O ingresso irregular no território nacional não constituirá impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e para a aplicação dos…
- Art. 121 No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade…
- Art. 122 As solicitações de refúgio terão prioridade de avaliação e decisão na hipótese de existir contra o solicitante procedimento do qual possa resultar a aplicação…
- Art. 123 O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, por meio de requerimento, poderão solicitar autorização de residência no território nacional.
- Art. 124 O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência por meio de requerimento.
- Art. 125 O visto diplomático ou oficial poderá ser transformado em autorização de residência por meio de requerimento.
- Art. 126 As hipóteses de negativa de concessão e de denegação de autorização de residência aplicam-se ao procedimento de transformação de vistos em autorização de…
- Art. 127 Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.
- Art. 128 O pedido de autorização de residência é individual.
- Art. 129 Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado…
- Art. 130 Nova autorização de residência temporária poderá ser concedida por meio de requerimento.
- Art. 131 As seguintes taxas serão cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:
- Art. 132 A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta…
- Art. 133 A autorização de residência poderá ser negada à pessoa:
- Art. 134 Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do…
- Art. 135 A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
- Art. 136 A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
- Art. 137 A decretação da perda e o cancelamento da autorização de residência serão precedidos de procedimento administrativo no qual serão observados os princípios do…
- Art. 138 Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança…
- Art. 139 A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
- Art. 140 No procedimento administrativo de que trata o art. 177, os documentos e as provas constantes de procedimentos de decretação da perda ou do cancelamento da…
- Art. 141 Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho disporão sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e…
- Art. 142 O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:
- Art. 143 A autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedida ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com…
- Art. 144 A autorização de residência para fins de tratamento de saúde poderá ser concedida ao imigrante e ao seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir…
- Art. 145 A autorização de residência para fins de acolhida humanitária poderá ser concedida ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de:
- Art. 146 A autorização de residência para fins de estudo poderá ser concedida ao imigrante que pretenda frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de…
- Art. 147 A autorização de residência para fins de trabalho poderá ser concedida ao imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no País.
- Art. 148 A autorização de residência para fins de férias-trabalho poderá ser concedida ao imigrante maior de dezesseis anos que seja nacional de país que conceda…
- Art. 149 A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a:
- Art. 150 A autorização de residência para prestação de serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização…
- Art. 151 A autorização de residência para fins de realização de investimento poderá ser concedida ao imigrante pessoa física que pretenda realizar ou já realize, com…
- Art. 152 A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os…
- Art. 153 A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
- Art. 154 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiada por tratado em matéria de residência e livre circulação.
- Art. 155 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para…
- Art. 156 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:
- Art. 157 A autorização de residência poderá ser concedida à criança ou ao adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre…
- Art. 158 A autorização de residência poderá ser concedida à vítima de:
- Art. 159 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País.
- Art. 160 A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea “h” do inciso II do caput do art. 142 a…
- Art. 161 A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
- Art. 162 O Conselho Nacional de Imigração disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.
- Art. 163 O Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente neste…
- Art. 164 A entrada no País poderá ser permitida ao imigrante identificado por documento de viagem válido que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de impedimento de…
- Art. 165 As funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e saída do território nacional, sem…
- Art. 166 Quando a entrada no território nacional ocorrer por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto do local de destino de passageiros e tripulantes ou…
- Art. 167 Na hipótese de entrada ou saída por via terrestre, a fiscalização ocorrerá no local designado para esse fim.
- Art. 168 Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:
- Art. 169 O direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro será reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, observado o disposto no art. 3º da Lei nº…
- Art. 170 Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
- Art. 171 Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:
- Art. 172 A entrada condicional no território nacional de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá, na impossibilidade de retorno imediato do…
- Art. 173 O desembarque de marítimo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de marítimo expedida por país não signatário de Convenção da…
- Art. 174 A admissão excepcional no País poderá ser autorizada à pessoa que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, desde que esteja de posse de documento de viagem…
- Art. 175 O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional poderá ter o seu desembarque…
- Art. 176 O imigrante que estiver em situação migratória irregular será pessoalmente notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação…
- Art. 177 O procedimento administrativo de regularização da situação migratória será instruído com:
- Art. 178 São medidas de retirada compulsória:
- Art. 179 A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro país que o…
- Art. 180 Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco…
- Art. 181 O beneficiário de proteção ao apátrida, refúgio ou asilo político não será repatriado, deportado ou expulso enquanto houver processo de reconhecimento de sua…
- Art. 182 O procedimento de deportação dependerá de autorização prévia do Poder Judiciário no caso de migrante em cumprimento de pena ou que responda criminalmente em…
- Art. 183 As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
- Art. 184 O imigrante ou o visitante que não tenha atingido a maioridade civil, desacompanhado ou separado de sua família, não será repatriado ou deportado, exceto se a…
- Art. 185 A repatriação consiste em medida administrativa da devolução ao país de procedência ou de nacionalidade da pessoa em situação de impedimento de ingresso…
- Art. 186 Ato do dirigente máximo da Polícia Federal estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para a repatriação, conforme os tratados de que o País…
- Art. 187 A deportação consiste em medida decorrente de procedimento administrativo da qual resulta a retirada compulsória da pessoa que se encontre em situação…
- Art. 188 O procedimento que poderá levar à deportação será instaurado pela Polícia Federal.
- Art. 189 Caberá recurso com efeito suspensivo da decisão sobre deportação no prazo de dez dias, contado da data da notificação do deportando.
- Art. 190 Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
- Art. 191 Ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre os procedimentos administrativos necessários para a deportação.
- Art. 192 A expulsão consiste em medida administrativa da retirada compulsória do território nacional instaurada por meio de Inquérito Policial de Expulsão, conjugada…
- Art. 193 O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:
- Art. 194 Enquanto o procedimento de expulsão estiver pendente, o expulsando permanecerá aguardando a sua decisão, sem alteração de sua condição migratória.
- Art. 195 O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.
- Art. 196 O defensor constituído terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica no procedimento administrativo de expulsão e dez dias para interposição de…
- Art. 197 Iniciado o processo de expulsão, o expulsando será notificado da sua instauração, além da data e do horário fixados para o seu interrogatório.
- Art. 198 Na hipótese de expulsando preso fora das dependências da Polícia Federal, a sua presença na repartição policial será solicitada ao juízo de execuções penais…
- Art. 199 O expulsando que, regularmente notificado, não se apresentar ao interrogatório será considerado revel e a sua defesa caberá à Defensoria Pública da União ou…
- Art. 200 O Inquérito Policial de Expulsão será instruído com os seguintes documentos:
- Art. 201 O direito à palavra deverá ser dado ao expulsando e ao seu defensor na oitiva de testemunhas e no interrogatório, anteriormente ao encerramento do Inquérito…
- Art. 202 O relatório final com a recomendação técnica pela efetivação da expulsão ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compulsória será…
- Art. 203 Publicado o ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que disponha sobre a expulsão e o prazo determinado de impedimento para reingresso no…
- Art. 204 O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e não será superior ao dobro…
- Art. 205 A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.
- Art. 206 O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por…
- Art. 207 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o regramento específico para efetivação em caráter excepcional da repatriação e da…
- Art. 208 A efetivação da medida de retirada compulsória será feita por meio de termo da Polícia Federal, que também comunicará, por meio da Organização Internacional…
- Art. 209 As medidas de cooperação internacional poderão ser aplicadas conjuntamente com qualquer medida de retirada compulsória e, se for o caso, de impedimento de…
- Art. 210 A pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no território nacional, que não possa ser repatriada de imediato, será…
- Art. 211 O delegado da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, observado o disposto no Título IX do…
- Art. 212 O custeio das despesas com a retirada compulsória correrá com recursos da União somente depois de esgotados todos os esforços para a sua efetivação com…
- Art. 213 A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a…
- Art. 214 O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja…
- Art. 215 O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no…
- Art. 216 A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o…
- Art. 217 O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional…
- Art. 218 A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
- Art. 219 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a…
- Art. 220 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização…
- Art. 221 Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os…
- Art. 222 A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Art. 223 O naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
- Art. 224 O interessado que desejar ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em…
- Art. 225 As notificações relacionadas com o processo de naturalização serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.
- Art. 226 Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização por meio de sistema eletrônico integrado.
- Art. 227 A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
- Art. 228 O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.
- Art. 229 O brasileiro que tenha optado pela nacionalidade brasileira ou aquele naturalizado que tenha cumprido as suas obrigações militares no país de sua…
- Art. 230 A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.
- Art. 231 No prazo de até um ano após a concessão da naturalização, o naturalizado maior de dezoito anos e menor de setenta anos deverá comparecer perante a Justiça…
- Art. 232 O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.
- Art. 233 No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
- Art. 234 O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:
- Art. 235 O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
- Art. 236 O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes…
- Art. 237 Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:
- Art. 238 A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos…
- Art. 239 O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
- Art. 240 A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
- Art. 241 No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
- Art. 242 O pedido de naturalização especial se efetivará por meio da:
- Art. 243 Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores disporá sobre os documentos necessários para a comprovação dos…
- Art. 244 A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez…
- Art. 245 O pedido de naturalização provisória se efetivará por meio da apresentação:
- Art. 246 A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no…
- Art. 247 O procedimento para solicitação de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros a que se referem a Convenção de Reciprocidade de Tratamento entre…
- Art. 248 O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art…
- Art. 249 A perda da nacionalidade será declarada ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nas seguintes hipóteses:
- Art. 250 A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo…
- Art. 251 Na hipótese de procedimento de perda de nacionalidade instaurado a pedido do interessado, a solicitação deverá conter, no mínimo:
- Art. 252 O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade:
- Art. 253 O risco de geração de situação de apatridia será considerado previamente à declaração da perda da nacionalidade.
- Art. 254 O brasileiro que houver perdido a nacionalidade, em razão do disposto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição, poderá, se cessada a causa…
- Art. 255 O recrutamento, no território nacional, de brasileiro para trabalhar no exterior em empresa estrangeira cujo capital social tenha participação de empresa…
- Art. 256 As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:
- Art. 257 A assistência consular compreende:
- Art. 258 Caberá aos Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda buscar garantir a isonomia de tratamento aos brasileiros que, residentes no exterior, recebam suas…
- Art. 259 O emigrante que decidir retornar ao País com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os…
- Art. 260 Na hipótese de ameaça à paz social e à ordem pública por instabilidade institucional grave ou iminente ou de calamidade de grande proporção na natureza…
- Art. 261 O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no País que explore…
- Art. 262 A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual será concedida ou solicitada a entrega de pessoa sobre…
- Art. 263 São condições para concessão da extradição:
- Art. 264 Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a autorização de trânsito de pessoas extraditadas por pedido de outros Estados estrangeiros pelo…
- Art. 265 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários para efetivar as extradições em que o Estado brasileiro…
- Art. 266 A extradição passiva ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem…
- Art. 267 A extradição não será concedida quando:
- Art. 268 O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de…
- Art. 269 O pedido de extradição originário de Estado estrangeiro será recebido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e, após o exame da presença dos…
- Art. 270 Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e sua procedência.
- Art. 271 Julgada procedente a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública avaliará se o estrangeiro cumpre os requisitos para…
- Art. 272 Se o extraditando estiver respondendo a processo ou tiver sido condenado no País por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição apenas será…
- Art. 273 Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo estabelecido no art. 272, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de…
- Art. 274 A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
- Art. 275 Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, prévia ou conjuntamente com a formalização do pedido de extradição, requerer, por via…
- Art. 276 Ao ser comunicado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da decisão sobre a concessão de prisão cautelar, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá:
- Art. 277 Efetivada a prisão, o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá informar ao Supremo Tribunal Federal a data do cumprimento da medida e o local onde o…
- Art. 278 A extradição ativa ocorre quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para…
- Art. 279 O pedido que possa originar processo de extradição perante Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretamente…
- Art. 280 O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em tratado e, caso…
- Art. 281 Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, o Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a função de autoridade central e…
- Art. 282 São requisitos para a transferência de execução de pena:
- Art. 283 O pedido será recebido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na…
- Art. 284 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública definirá os procedimentos necessários para efetuar as transferências de execução de pena, sejam…
- Art. 285 A transferência da pessoa condenada, mecanismo de cooperação jurídica internacional de natureza humanitária que visa a contribuir para a reintegração social…
- Art. 286 A responsabilidade pela aplicação e pela administração continuada da pena deverá passar do Estado remetente para o Estado recebedor assim que a pessoa…
- Art. 287 O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá contato com o juízo competente no território nacional ou com a autoridade central do Estado recebedor…
- Art. 288 A aplicação da pena será regida pela lei do Estado recebedor, inclusive quanto às formas de extinção da punibilidade, exceto se previsto de maneira diversa em…
- Art. 289 Nenhuma pessoa condenada será transferida, a menos que a sentença seja de duração e natureza exequíveis ou que tenha sido adaptada a duração exequível no…
- Art. 290 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários para efetivar a transferência de pessoas condenadas.
- Art. 291 A transferência passiva ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para o seu país de nacionalidade…
- Art. 292 O processo de transferência passiva de pessoa condenada somente será iniciado por meio de solicitação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública feita:
- Art. 293 Apresentado o pedido de transferência de pessoa condenada, o Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Art. 294 O pedido de transferência será fundamentado em tratado de que o País seja parte ou, na sua ausência, em promessa de reciprocidade de tratamento.
- Art. 295 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a documentação necessária à instrução dos processos, considerados os tratados e os…
- Art. 296 A transferência ativa ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça do Estado estrangeiro solicitar ou concordar com a transferência para o País, por possuir…
- Art. 297 O processo de transferência ativa de pessoa condenada somente será iniciado por meio de solicitação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública feita:
- Art. 298 Apresentado o pedido de transferência de pessoa condenada, o Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Art. 299 O Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá a documentação necessária à instrução dos processos, considerados os tratados e os compromissos assumidos…
- Art. 300 As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em procedimento administrativo próprio, assegurados os princípios do contraditório e da…
- Art. 301 Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará:
- Art. 302 A pessoa física ou jurídica que voltar a cometer infração disciplinada no art. 307, no prazo de doze meses, será considerada reincidente em qualquer parte do…
- Art. 303 A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:
- Art. 304 A multa decorrente de infração disciplinada no art. 307 prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data da prática do ato, ou, na hipótese de infração…
- Art. 305 A fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, observada as hipóteses previstas para pessoa física e jurídica.
- Art. 306 Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:
- Art. 307 Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções:
- Art. 308 As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos deste regulamento e de ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
- Art. 309 As infrações administrativas com sanção de multa previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, o qual terá como fundamento o auto de…
- Art. 310 As infrações administrativas com sanção de deportação previstas neste Capítulo serão apuradas conforme o processo administrativo a que se refere o art. 176.
- Art. 311 A saída do território nacional da pessoa sobre a qual tenha sido aberto processo para apuração de infração administrativa não interromperá o curso do referido…
- Art. 312 Taxas e emolumentos consulares não serão cobrados pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de…
- Art. 313 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a notificação eletrônica a que se referem a Lei nº 13.445, de 2017, e este Decreto.
- Art. 314 O Anexo ao Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13…
- Art. 315 O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá…
- Art. 316 O disposto no art. 315 se aplica, no que couber, aos procedimentos de controle migratório, renovação de prazo de estada e registro realizados pela Polícia…
- Art. 317 Os órgãos responsáveis pela implementação das disposições deste Decreto disporão do prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para a adaptação…
- Art. 318 Ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho disporá sobre o funcionamento do sistema eletrônico integrado para processamento…
- Art. 319 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.