Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 235 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 235 O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para um ano se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I – ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
II – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.