Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 236 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 236 O prazo de residência mínimo estabelecido no inciso II do caput do art. 233 será reduzido para dois anos se o naturalizando preencher um dos seguintes requisitos:
I – ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
II – ser recomendo por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística será realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá consultar outros órgãos da administração pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.