Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 237 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 237 Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:
I – residência no País por um ano ininterrupto; e
II – idoneidade moral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.