Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 234 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 234 O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:
I – apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II – comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;
III – demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
IV – apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
V – apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.