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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 234 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 234 O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:

I – apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II – comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;

III – demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

IV – apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

V – apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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