Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 233 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 233 No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III – capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput, as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária.
§ 3º A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput, hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência de que trata o inciso II do caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.