Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 92 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 92 O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I – houver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II – obtiver outra condição migratória;
III – sofrer condenação penal transitada em julgado, no País ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, excetuadas as infrações de menor potencial ofensivo; ou
IV – exercer direito fora dos limites previstos na autorização a ele concedida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.