Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 2º do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 2º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos.
Parágrafo único Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.