Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 270 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 270 Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e sua procedência.
Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.