Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 253 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 253 O risco de geração de situação de apatridia será considerado previamente à declaração da perda da nacionalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.