Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 252 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 252 O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade:
I – ao Ministério das Relações Exteriores;
II – ao Conselho Nacional de Justiça; e
III – à Polícia Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.