Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 251 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 251 Na hipótese de procedimento de perda de nacionalidade instaurado a pedido do interessado, a solicitação deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do interessado, com a devida documentação;
II – o relato do fato motivador e a sua fundamentação legal;
III – a documentação que comprove a incidência de hipótese de perda de nacionalidade, devidamente traduzida, se for o caso;
IV – endereço de correio eletrônico do interessado, se o possuir.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará publicidade da decisão quanto à perda de nacionalidade em seu sítio eletrônico, inclusive quando houver interposição de recurso.
§ 2º Caberá recurso da decisão a que se refere o § 1º à instância imediatamente superior, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.