Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 183 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 183 As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
§ 1º Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.
§ 2º A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:
I – os dados pessoais do repatriando;
II – as razões do impedimento que deu causa à medida; e
III – a participação de intérprete, quando necessária.
§ 3º A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.