Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 183 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 183 As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.

§ 1º Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.

§ 2º A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:

I – os dados pessoais do repatriando;

II – as razões do impedimento que deu causa à medida; e

III – a participação de intérprete, quando necessária.

§ 3º A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 183 do Decreto 9.199/2017

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis