Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 37 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 37 O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao País para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
§ 1º O visto temporário para estudo autoriza o imigrante a realizar as atividades previstas no caput vinculadas a instituição de ensino definida.
§ 2º O exercício de atividade remunerada compatível com a carga horária do estudo será permitido ao titular do visto mencionado no caput, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá as condições e os procedimentos para a concessão do visto mencionado no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.