Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 306 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 306 Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:
I – os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;
II – a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e
III – a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.