Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 307 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 307 Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – entrar no território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
II – permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
III – deixar de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País, quando a identificação civil for obrigatória:
Sanção: multa;
IV – deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, no prazo de trinta dias, quando orientado pelo órgão competente a fazê-lo:
Sanção: multa por dia de atraso;
V – transportar para o País pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI – deixar o transportador de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no País por não possuir a documentação migratória devida:
VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou na saída do território nacional:
Sanção: multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.