Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 19 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 19 O prazo de estada do visto de visita é aquele durante o qual o seu portador poderá permanecer no território nacional e começa a ser contado a partir da data da primeira entrada no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto 9.199/2017
2 decisões do STJ citam o art. 19 do Decreto 9.199/2017, em 2025.