Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 61 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 61 O pedido de registro é individual.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa incapaz, o pedido será feito por representante ou assistente legal.
Do registro e da identificação civil do imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.