Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 62 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 62 O registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.
§ 1º O registro de que trata o caput será obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 2º A inserção de que trata o caput gerará número único de Registro Nacional Migratório, que garantirá ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.