Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 23 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 23 O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País.
Parágrafo único Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.