Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 22 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 22 O prazo inicial de estada dos portadores de vistos temporários, diplomáticos, oficiais e de cortesia será igual ao seu prazo de validade.
Parágrafo único O prazo inicial de estada do visto temporário não se confunde com o prazo da autorização de residência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.