Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 49 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 49 Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos para a concessão de vistos temporários:
I – comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
II – comprovante de meio de transporte de saída do território nacional, quando cabível;
III – comprovação de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida;
IV – documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, de acordo com o tipo de visto, conforme definido em atos específicos;
V – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Parágrafo único Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais e entrevista presencial dos imigrantes poderão ser requeridos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.