Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 196 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 196 O defensor constituído terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica no procedimento administrativo de expulsão e dez dias para interposição de pedido de reconsideração, quando for o caso.
Parágrafo único Os prazos estabelecidos no caput serão contados em dobro em relação à Defensoria Pública da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.