Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 195 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 195 O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.
§ 1º O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca:
I – da existência de condição de inexpulsabilidade;
II – da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena; e
III – da gravidade do ilícito penal cometido.
§ 2º A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:
I – na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou
II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela existência de sentença.
§ 3º Os procedimentos concernentes à expulsão observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
I – do expulsando;
II – da repartição consular do país de origem do imigrante;
III – do defensor constituído do expulsando, quando houver; e
IV – da Defensoria Pública da União.
§ 5º A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necessário, tradutor ou intérprete.
§ 6º A expulsão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.