Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 74 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 74 A Carteira de Registro Nacional Migratório terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se tratar de residência por prazo indeterminado.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput, a validade da Carteira de Registro Nacional Migratório será indeterminada quando o titular:
I – houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II – for pessoa com deficiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.